Processo 5202251-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202251-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202251-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Hipoteca Marítima RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VERA B S TRINDADE ADVOGADO(A) : ROMEU ROSSI NETO (OAB RS049989) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE GRAVAMES HIPOTECÁRIOS. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO MANTIDO. LIMITAÇÃO DO TETO MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o cancelamento de gravames hipotecários e de registro de penhora sobre imóvel, fixando multa periódica de R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem estabelecer teto máximo de incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento ou redução do valor diário das astreintes fixadas; (ii) a necessidade de fixação de teto máximo para a incidência da multa periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta voltado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sem finalidade punitiva ou indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. 2. O valor diário de R$ 500,00 é adequado e proporcional à obrigação de fazer e ao porte econômico da instituição financeira executada, sendo que valor inferior esvaziaria o poder coercitivo da medida. 3. A ausência de teto máximo para a incidência da multa pode gerar acúmulo desproporcional do crédito, configurando enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo art. 884 do CC/2002. 4. A fixação de limite máximo de incidência compatibiliza a efetividade do comando judicial com a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual se limita a multa a 10 dias de incidência, totalizando R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo de R$ 5.000,00 para as astreintes, mantido o valor diário de R$ 500,00. Tese de julgamento: 1. O valor diário das astreintes fixado em patamar proporcional ao porte econômico do devedor e à natureza da obrigação não comporta redução. 2. A ausência de teto máximo para a incidência da multa periódica configura enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação de limite compatível com a finalidade coercitiva da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida no processo 5000799-23.2026.8.21.0054 (Cumprimento de Sentença), movido por VERA BEATRIZ DA SILVA TRINDADE (representante do Espólio de Dário Ramão Portella Trindade), que determinou o cancelamento de gravames hipotecários e fixou multa periódica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento ( evento 3, DESPADEC1 ). Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo originário nº 5000223-16.2015.8.21.0054, fundado no acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 5000223-16.2015.8.21.0054/RS, transitado em julgado em 30 de janeiro de 2025, por meio do qual foi negado provimento ao recurso do executado e majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do aresto e juros legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. O título executivo judicial impõe ao executado…

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