Processo 5202261-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202261-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS SOCIOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) AGRAVADO : MARISA ELENA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIA AMARAL BRAGA (OAB RS140726) ADVOGADO(A) : LILIAN VIEIRA (OAB RS140280) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico oncológico (gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia), negado sob alegação de ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito de admissibilidade recursal, e sua ausência no ato da interposição sujeita o recorrente à comprovação posterior ou ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante foi regularmente intimada para comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou realizá-lo em dobro, mas permaneceu inerte. 3. A inércia do recorrente diante da intimação para regularização do preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso e o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50191853120208217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27.08.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ASSOCIACAO DOS SOCIOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARISA ELENA DE SOUZA RODRIGUES , assim decidiu ( evento 6, DESPADEC1 ): 1. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$24.600 , correspondente ao valor de alçada + danos morais. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 2. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, em tutela de urgência, requer a autorização e o custeio do procedimento de GASTRECTOMIA PARCIAL COM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. Para tanto, relata ser paciente oncológica, com histórico de neoplasia de reto (CID 10: C20) e recente diagnóstico de tumor GIST (Tumor Estromal Gastrointestinal) em corpo gástrico, necessitando realizar o referido procedimento cirúrgico por indicação médica, o qual foi negado pela parte ré sob a justificativa de que não está coberto pelas condições contratuais, de acordo com o previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Pois bem. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão…
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