Processo 5202269-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202269-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Doação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JACSON WILLIAM BORSTMANN ADVOGADO(A) : ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) ADVOGADO(A) : DENISE GOULART LEVANDOVSKI (OAB RS067568) AGRAVADO : ESPÓLIO HILDOR WILLIAM SCHMIDT ADVOGADO(A) : JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA (OAB RS026628) ADVOGADO(A) : ROLF HANSSEN MADALENO (OAB RS011397) ADVOGADO(A) : ANDRÉA MADALENO DE ARAÚJO VIANNA (OAB RS041797) ADVOGADO(A) : WELIDA MADALENO DA SILVA (OAB SP445261) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARPES MADALENO (OAB RS080127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade da justiça e alterou, de ofício, o valor da causa após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, com base no montante recebido pelo agravante em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado, diante de alteração superveniente na capacidade econômica do beneficiário; (ii) a possibilidade de alteração de ofício do valor da causa após a extinção definitiva do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é situação jurídica acessória e de caráter personalíssimo, sujeita à permanência dos pressupostos que justificaram sua concessão, razão pela qual a alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário autoriza sua revogação mesmo após o trânsito em julgado. 2. O recebimento de expressiva quantia em razão de acordo homologado em inventário afasta a presunção de hipossuficiência financeira inicialmente declarada, justificando a revogação do benefício. 3. A competência do juízo para corrigir de ofício o valor da causa, prevista no art. 292, § 3º, do CPC/2015, possui natureza endoprocessual e existe apenas enquanto o feito está em curso. 4. Com a extinção definitiva da relação processual, exaure-se a atividade cognitiva do juízo quanto aos elementos constitutivos da demanda, de modo que a alteração do valor da causa após esse marco carece de suporte procedimental. 5. O valor originalmente atribuído à causa constitui a base de cálculo da taxa judiciária, não sendo admissível sua substituição após o encerramento do processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade dos encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para restabelecer o valor da causa originário para fins de apuração das custas, mantida a revogação da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário autoriza a revogação da gratuidade da justiça mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de situação jurídica acessória e personalíssima. 2. Após a extinção definitiva do processo, é vedada a alteração de ofício do valor da causa, devendo o valor originalmente atribuído na petição inicial ser mantido como base de cálculo das custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50373979020268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j.…
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