Processo 5202276-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202276-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202276-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JORGE DA SILVA CANABARRO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE FLORES FURTADO (OAB RS113241) ADVOGADO(A) : SERGIO AMILTON DA SILVA UHR DOS SANTOS (OAB RS064833) AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE DA SILVA CANABARRO contra a decisão interlocutória ( evento 90, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de BANCO CETELEM S.A. Transcrevo a decisão recorrida, para melhor análise: Após a juntada do contrato nº 51 - 845888733/20 (evento  82.2 ), a parte autora se manifestou (evento  88.1 ) impugnando a  selfie  que consta no documento, bem como a assinatura eletrônica, alegando que não há  nenhuma identificação ou dispositivo que permita verificar a legitimidade do contrato . Sustentou que o contrato não preenche os requisitos de validade e que a fraude é evidente, requerendo a produção de  perícia documental , a fim de provar que o documento foi falsificado.  Não há, no entanto, como acolher o pedido, especialmente porque a parte autora não especificou que tipo de perícia técnica solucionaria a controvérsia no caso em análise. As alegações de insuficiência de elementos aptos a demonstrar a autenticidade do contrato serão apreciadas junto ao mérito, na sentença.  Nesse ponto, embora a suspensão do feito tenha sido anteriormente levantada em sede de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os Recursos Especiais de números 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO como representativos de controvérsia para a seguinte matéria ( tema 1.414 ): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. O Relator, ademais, determinou a “ SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC” .  Uma vez que este feito envolve a matéria,  permanecerá suspenso até o julgamento da questão,…

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