Processo 5202284-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202284-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202284-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora VIVIANE SOUTO SANT ANNA AGRAVANTE : ROSANA REINHEIMER ADVOGADO(A) : CHARLINE PINHEIRO DIAS (OAB RS106861) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MUNCHEN (OAB RS077928) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial médica urgente pelo Departamento Médico Judiciário, em ação cominatória movida em face do Estado do Rio Grande do Sul, postergando a análise do bloqueio de valores. A agravante questiona a necessidade da perícia e pleiteia o bloqueio de valores para a realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de o tribunal examinar, originariamente, pedido de bloqueio de valores para procedimento cirúrgico não submetido ao juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Decisões que versam sobre instrução probatória, como regra geral, não se submetem à recorribilidade imediata por meio de agravo de instrumento, sendo que, no caso concreto, eventual irresignação deve ser manejada após análise judicial, na primeira instância, do bloqueio de valores em face do Estado . 3. O pedido de bloqueio de valores para realização de procedimento cirúrgico ainda não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, de modo que seu exame direto pelo tribunal configuraria supressão de instância, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51532773320268217000, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 11.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANA REINHEIMER contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação cominatória movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em suma ( evento 56, DESPADEC1 ): [...] Dessa forma, de ofício,  DETERMINO  a  realização de produção antecipada de prova pericial,  pelo Departamento Médico Judiciário. Assim: a) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 5 dias. b) Após, remetam-se os autos ao DMJ, para a realização de perícia médica  nas especialidades a serem indicadas pelo departamento . Deverá ser informada pelo DMJ a data da perícia nos autos, com antecedência. c) Sobrevindo o resultado, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público, voltando em seguida para a análise do pedido de bloqueio de valores. SOLICITE-SE urgência ao DMJ. II - Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese,…

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