Processo 5202285-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202285-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : EDSON LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELOFERLA DE GODOY (OAB RS059475) AGRAVADO : GELSON ALEXANDRE DAPPER ADVOGADO(A) : SANDRO VALMIR STEIGER (OAB RS079388) ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Lima Santos contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de liminar possessória na ação de reintegração de posse proposta por Gelson Alexandre Dapper , nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GELSON ALEXANDRE DAPPER , devidamente qualificado nos autos, em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, visando a retomada da posse do imóvel situado na Rua Iarandú, s/nº, lote 11, da quadra 15, Loteamento Praia Yara, no Município de Torres/RS. A inicial foi protocolada em 19 de março de 2026 e autuada sob o número acima identificado. O Requerente, GELSON ALEXANDRE DAPPER , informa ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel em questão, conforme escritura pública de compra e venda devidamente anexada aos autos (Evento 1, ESCRITURA5), datada de 16 de junho de 2014. A posse, exercida de forma mansa e pacífica desde a aquisição, teria sido esbulhada no início de fevereiro de 2026. Segundo o relato do Autor, a descoberta da invasão ocorreu quando, ao receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026, verificou um acréscimo no valor do tributo decorrente da existência de uma construção sobre o imóvel (Evento 1, OUT7). Diante dessa informação, o Requerente diligenciou até o local em 01 de fevereiro de 2026, constatando a edificação de uma casa de madeira em seu terreno, conforme fotografias anexadas aos autos (Evento 1, FOTO8). Naquela ocasião, o Autor não logrou êxito em identificar os ocupantes do imóvel. O esbulho foi objeto de registro através do Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 59073/2026/400010, lavrado em 09 de fevereiro de 2026 (Evento 1, BOC6). Adicionalmente, o Autor destaca a existência de uma restrição judicial de construção no loteamento onde o imóvel está inserido, o Loteamento Praia Iara. Tal restrição emana de decisão proferida em Ação Civil Pública de nº 5003779-07.2017.4.04.7121/RS, que tramita na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS. Essa Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) contra Joe Felipe Gouveia de Almeida, Giana Guimarães, Investimóveis Loteamentos e Incorporações Ltda. e o Município de Torres/RS, visa à proteção ambiental da área. Naquele feito, foi deferida medida liminar que, entre outras determinações, proibiu a comercialização, transação ou negociação de lotes inseridos no loteamento Praia Iara e qualquer intervenção humana sem o devido licenciamento ambiental. A decisão liminar também determinou ao Município de Torres/RS que embargasse as obras, fiscalizasse a área, notificasse os proprietários sobre a proibição de construir e colocasse placas informando a coletividade sobre a demanda e a restrição (Evento 1, OUT10). A petição inicial alega, portanto, que os atuais ocupantes do imóvel não apenas esbulharam a posse do Autor, mas também desobedeceram a ordem judicial proferida na referida Ação Civil Pública. Com base nos fatos narrados, o Requerente formula pedido de…
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