Processo 5202295-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202295-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202295-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ajuizada por pessoa idosa e aposentada que alega desconhecer a contratação e pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois o contrato foi formalizado por meios eletrônicos com aceite por biometria facial, registro de geolocalização e endereço de IP, e o valor creditado foi depositado na conta da própria agravante. 3. A alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios contundentes, não é suficiente para a concessão da tutela, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos. 4. O requisito da urgência é enfraquecido pelo fato de os descontos ocorrerem desde 2019 e a ação ter sido ajuizada somente em 2026. 5. O periculum in mora inverso também deve ser considerado, pois a suspensão dos pagamentos de contrato potencialmente válido acarreta prejuízo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51192769020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 25-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA MARIA BAUER BAUM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Eis os termos da decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ): [...] Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil em sua redação que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, constato que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a ensejar a antecipação da tutela, uma vez que merece ser esclarecida minimamente a situação para a tomada de decisão, não estando presente, portanto, a probabilidade de direito alegado. Salienta-se, ainda, que os descontos indevidos estão sendo feitos desde 2019 . Logo, não…

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