Processo 5202304-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202304-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202304-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : DOUGLAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) AGRAVANTE : DOUGLAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por pessoa física e pessoa jurídica em face de cooperativa de crédito. Os agravantes buscavam a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor recalculado por laudo pericial extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito, considerando a fragilidade metodológica do laudo pericial unilateral e a inadequação do parâmetro estatístico utilizado; (ii) a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada à pessoa jurídica contratante de crédito para atividade empresarial; (iii) a presença do periculum in mora , diante da inércia dos agravantes por quase três anos de execução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o único elemento técnico apresentado é laudo pericial produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, e com inconsistência metodológica relevante: o parâmetro utilizado — Série 20757 do Banco Central, referente a operações com recursos direcionados — é incompatível com a natureza da operação discutida, que aparenta envolver recursos livres. 2. A aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada à pessoa jurídica que contrata crédito para fomento de atividade empresarial é questão controvertida que exige instrução probatória, sendo incompatível com a cognição sumária inerente à tutela de urgência. 3. A descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do STJ pressupõe o reconhecimento prévio da abusividade dos encargos, premissa que não está suficientemente demonstrada nos autos neste momento processual. 4. O pedido subsidiário de depósito judicial também não pode ser deferido, pois o valor indicado no laudo particular foi apurado com base nos mesmos parâmetros metodológicos questionados, e a ausência da probabilidade do direito inviabiliza qualquer modalidade de tutela requerida. 5. O periculum in mora não está configurado: os agravantes suportaram os encargos questionados por quase três anos sem recorrer ao Judiciário, o que descaracteriza a urgência; além disso, não há indicação concreta de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes já ocorreu ou seja iminente. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Douglas da Rosa e Douglas da Rosa -ME interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito movida em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão - Sicredi Conexão. A…

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