Processo 5202312-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5202312-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SILVIA REGINA DIAS DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA ARAUJO KOSTELNAKI RAMOS (OAB RS075585) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em conta da autora referentes a contrato de empréstimo, sob alegação de fraude decorrente de furto de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a impugnação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada pelo boletim de ocorrência de furto do celular em data coincidente com a contratação do empréstimo, pelo padrão atípico das movimentações e pela contestação administrativa indeferida sem apreciação satisfatória. 2. O perigo de dano é concreto, pois os descontos mensais comprometem parcela relevante da renda de trabalhadora autônoma de baixa renda, em situação que ela alega ter sido imposta por fraude de terceiro. 3. A tutela de urgência não exige dano absolutamente irreparável; basta o risco de dano de difícil reparação ou que a ausência da medida comprometa o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A proporcionalidade entre os riscos favorece a manutenção da medida: a suspensão temporária dos descontos não gera prejuízo irreversível ao banco, que poderá retomar a cobrança ao final, ao passo que a continuidade dos descontos pode causar dano de difícil recomposição à autora. 5. A impugnação à multa cominatória é prematura, pois a decisão recorrida não fixou valor específico para a astreinte, de modo que não há lesão configurada nem desproporcionalidade concreta a ser examinada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, na ação ordinária ajuizada por SILVIA REGINA DIAS DOS SANTOS DA SILVA , deferiu tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar descontos na conta da autora, referentes ao contrato de empréstimo nº 179186724, modalidade BB Crédito Automático, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais , o Banco do Brasil sustenta que a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a empréstimo contestado pela autora deve ser reformada, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Argumenta que a operação de crédito foi regularmente contratada por meio do aplicativo bancário, com utilização de senhas pessoais e crédito do valor na conta da própria autora, parte do qual foi posteriormente transferido para conta de sua titularidade junto ao PagBank, circunstâncias que evidenciariam a legitimidade da contratação e a ausência de indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Afirma ainda que a autora continuou movimentando sua conta após o alegado furto do aparelho celular, sem adotar medidas de segurança para bloqueio de acesso, razão pela qual não há elementos para imputar responsabilidade à…
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