Processo 5202314-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5202314-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : NELI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de cartão consignado (RMC/RCC), sob alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos decorrentes de contratação de cartão consignado em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não impede a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, §2º, do CPC. As modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC) consistem em espécies de crédito consignado com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com redações dadas pelas Leis nº 13.172/2015, nº 14.431/2022 e nº 14.601/2023. A contratação de cartão consignado com reserva de margem possui respaldo legal e caracteriza operação financeira que autoriza descontos automáticos em benefício previdenciário, desde que pactuada entre as partes. A mera alegação de ausência de contratação não é suficiente, por si só, para demonstrar probabilidade do direito, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mínimos que indiquem a ilicitude dos descontos. O perigo de dano não se evidencia quando os descontos já vêm sendo realizados há longo período anterior ao ajuizamento da demanda, o que enfraquece a alegação de urgência na suspensão imediata. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300 e art. 982, §2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º e art. 6º (com redações das Leis nº 13.172/2015, nº 14.431/2022 e nº 14.601/2023). Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50904257020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50394118120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI SILVA DOS SANTOS , nos autos da ação de exibição de documento, ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação declaratória com pedido formulado em tutela provisória de urgência…
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