Processo 5202319-75.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5202319-75.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE MARCELO ITHALLO LIMA DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pela 17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia, denunciou MARCELO ITHALLO LIMA DA SILVA, nascido em 09/04/1995, e THIAGO DE SOUZA ROCHA, nascido em 15/05/1996, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (movimentação 33). Narra a exordial acusatória que, no dia 26/04/2021, por volta de 14h42min, na Avenida Brasil, Quadra 33, Lote 08, Jardim Belo Horizonte, no município de Aparecida de Goiânia, o denunciado Marcelo Ithallo transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância petrificada de cor branca contendo cocaína e 2 (duas) porções da substância vegetal denominada “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 395g (trezentos e noventa e cinco gramas), conforme movimentação 33. Consta que (movimentação 33), nas mesmas circunstâncias de data e horário, o denunciado Thiago vendeu para Marcelo Ithallo as substâncias entorpecentes narradas anteriormente, bem como guardava, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, igualmente destinadas ao comércio espúrio, outras 2 (duas) porções de substância petrificada de cor branca, contendo cocaína, as quais, somadas à outra porção da mesma droga já mencionada, possuíam massa bruta total de 350g (trezentos e cinquenta gramas). Extrai-se da denúncia que, enquanto a equipe policial realizava patrulhamento rotineiro pelo Jardim Belo Horizonte, visualizaram o denunciado Marcelo a bordo de um veículo em evidente atitude suspeita, razão pela qual procederam com a abordagem. Assim, em busca veicular, os agentes lograram êxito em localizar os entorpecentes descritos, além de obterem a informação de que o denunciado aguardava um comprador, que lhe pagaria o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pela porção da cocaína e de R$ 1.000,00 (mil reais) pelas porções de maconha (movimentação 33). Infere-se, ainda, que o próprio denunciado apontou de quem havia adquirido os ilícitos, mencionado que tal indivíduo era conhecido como “carroça”, além de descrever o setor em que ele residia. A peça informativa evidencia, então, que os policiais se dirigiram até o endereço e, ao chegarem, avistaram o denunciado Thiago na porta da residência, procedendo, tão logo, a sua abordagem (movimentação 33). Expõe a acusação, por fim, que, em entrevista, Thiago confessou que traficava entorpecentes, além de afirmar que continha drogas no interior de sua casa, oportunidade em que, realizada a busca domiciliar, foram encontradas as demais substâncias supracitadas (movimentação 33). A denúncia foi recebida em 07/05/2021, consoante decisão acostada à movimentação 35. Citação de Marcelo à movimentação 49, enquanto de Thiago à movimentação 51. Após constituir advogado (movimentação 46), o acusado Thiago apresentou defesa prévia à movimentação 47 e Marcelo formulou a sua através da Defensoria Pública do Estado de Goiás (movimentação 53). Impetrado habeas corpus sob o nº 5205517-56.2021.8.09.0000 perante este Tribunal de Justiça e realizado o julgamento em sessão presencial do dia 1º/06/2021, os integrantes da 1ª Câmara Criminal…
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