Processo 5202323-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5202323-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : DANIELHE SOUZA GERMANN ADVOGADO(A) : DANIELHE SOUZA GERMANN (OAB RS131016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios. A agravante sustenta que a Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensa o advogado do adiantamento de custas nessas hipóteses, com aplicação imediata aos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ato que determinou o recolhimento de custas iniciais configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato impugnado foi praticado por técnico judiciário, não pelo magistrado, e consiste em ato ordinatório sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. 2. O agravo de instrumento pressupõe decisão interlocutória, entendida como pronunciamento jurisdicional do juiz que resolve questão incidente sem encerrar o processo, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. Ausente esse pressuposto, o recurso carece do objeto que lhe é próprio. 3. O caminho adequado seria peticionar nos autos de origem para que o magistrado se pronunciasse sobre a aplicabilidade do § 3º do art. 82 do CPC, provocando a prolação de decisão interlocutória recorrível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, via decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; art. 203, §§ 2º e 4º; art. 932, inc. III; art. 995, p.u.; art. 1.015; art. 1.026, § 2º; arts. 489, inc. IV, e 1.025; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; art. 133. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELHE SOUZA GERMANN em face do ato ordinatório exarado nos autos da ação executiva movida contra RARISSON SILVA DA FONSECA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o procurador da parte gerar a guia diretamente no sistema. Em suas razões recursais, a agravante alegou que ajuizou ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios, tendo requerido expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sustentou que a norma é expressa e de aplicação cogente, dispensando o advogado de antecipar custas nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, transferindo tal ônus ao réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Argumentou que a referida norma possui aplicação imediata, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, alcançando inclusive os processos em curso. Afirmou que a decisão agravada, ao determinar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, contraria frontalmente a literalidade da lei e o princípio…
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