Processo 5202327-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202327-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202327-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : JOAO FERNANDO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de rescisão de contrato bancário cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral. O agravante já havia interposto agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão, o qual foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante já havia interposto agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão ora impugnada, sem que houvesse fato novo a justificar nova insurgência. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inadmissível o segundo agravo interposto. 3. Com o exercício do direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o mesmo ato processual, ainda que o primeiro recurso não tenha sido provido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão é inadmissível, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 54017232020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 09-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53764001320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 05-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por   JOÃO FERNANDO NUNES TEIXEIRA , nos autos de  ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por dano moral e pedido liminar , ajuizada em face de  BANCO PAN S.A. , contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.  Por oportuno, transcrevo a decisão agravada ( evento 60, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. O Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial n. 2.224.599/PE – TEMA 1414/STJ ,  determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, qual seja: a) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado; b) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em…

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