Processo 5202341-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202341-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202341-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : PEDRO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A narrativa fática demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório, pois o próprio agravante admite a existência de relação jurídica originária com a operadora de telefonia, e os fatos subsequentes — impossibilidade de uso do número, abandono da linha e origem dos débitos — carecem de esclarecimento pela parte ré. A mera alegação unilateral de inexistência do débito não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança, sendo indispensável oportunizar a manifestação da parte ré, a quem incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito acessível a terceiros, o que afasta a urgência alegada. Eventual reconhecimento da inexistência do débito ao final da instrução processual permite a reparação integral dos prejuízos, afastando o risco de dano irreparável no curso da demanda. Há de se avançar, primeiramente, na instrução processual a fim de aferir a possibilidade de concessão da medida em momento oportuno. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MENDES DOS SANTOS , em face da decisão proferida pelo  1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil nº 50014337520268210003, em que contende com VIVO S.A., abaixo transcrita ( evento 11, DESPADEC1 ): "Vistos. 1.Recebo a inicial. 2. Anote-se a gratuidade judiciária ora concedida no sistema. 3. Para a concessão da tutela de urgência, na dicção do artigo 300 do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso em análise, a demandante alega que teve seu nome cadastrado no sistema SERASA de acordos por dívidas que não reconhece. Fundamenta que as dívidas lançadas são indevidas, requerendo a sua exclusão, em sede de tutela antecipada. Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória. Na hipótese em apreço, as alegações não demonstram a existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo. O "SERASA Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito, tratando-se de plataforma cuja visualização é privativa do consumidor e possibilita a negociação de dívida junto ao credor. Por não estar acessível para fins de análise de crédito por outras instituições, ausente a publicidade do conteúdo a terceiros, não se verifica a urgência alegada.  Diante disso, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC,  indefiro o pedido de tutela de…

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