Processo 5202342-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202342-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202342-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CRISTIANO HIRSCH ADVOGADO(A) : DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar antecedente em ação de prorrogação de dívida rural, ajuizada por produtor rural em face de três instituições financeiras. O agravante alegou frustrações de safra consecutivas entre 2021 e 2025, decorrentes de estiagens, enchentes e oscilações de preços de commodities , e postulou a suspensão da exigibilidade das operações de crédito, a vedação de inscrições em cadastros restritivos e a exibição dos contratos e fichas gráficas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, especialmente a probabilidade do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural, à luz das condicionantes previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O alongamento de dívida rural é direito subjetivo do devedor, conforme a Súmula n.° 298 do STJ, mas não tem aplicação automática, pois depende do preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural: comprovação da dificuldade temporária de pagamento, atestado da instituição financeira sobre a necessidade da prorrogação e demonstração da capacidade de pagamento do mutuário. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o requerimento administrativo de prorrogação deve ser formulado antes do vencimento da parcela objeto da postulação, como requisito procedimental indispensável ao reconhecimento do direito. 3. No caso, as notificações extrajudiciais foram encaminhadas após o vencimento das parcelas, quando a mora já estava constituída, o que afasta a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária. 4. A multiplicidade de contratos com características distintas impõe verificação individualizada que ultrapassa os limites da cognição sumária, exigindo instauração do contraditório e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural, embora seja direito do devedor nos termos da Súmula n.° 298 do STJ, não tem aplicação automática, exigindo requerimento administrativo formulado antes do vencimento da parcela e comprovação dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, cuja ausência afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298; STJ, Súmula n.º…

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