Processo 5202371-63.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5202371-63.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5202371-63.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOSE LORI FONSECA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira embargante em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em razão da expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, vigente na data da contratação, e da ausência de justificativa apresentada pela instituição financeira para a adoção de encargos tão elevados. 2. A embargante alega contradição no julgado, sustentando que a decisão teria fundamentado a abusividade exclusivamente na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, em desacordo com o entendimento do STJ, que exige a demonstração cabal da abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Invoca, ainda, o princípio da intervenção mínima, defendendo que a readequação da taxa deveria ocorrer de forma limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada apresenta contradição ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, por suposta ausência de análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta a contradição apontada, pois a revisão da taxa de juros não se baseou exclusivamente na comparação matemática entre o percentual contratado e a taxa média de mercado. 2. O julgado embargado considerou expressamente a expressiva e injustificada discrepância entre as taxas e, de forma decisiva, a ausência de documentação apresentada pela instituição financeira capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, como a demonstração de perfil de risco acentuado do consumidor ou outros fatores específicos da operação. 3. A análise das peculiaridades do caso concreto, exigida pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, foi devidamente realizada, tendo a decisão embargada considerado a conduta processual da própria embargante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da taxa estipulada. 4. Os embargos de declaração representam, na realidade, inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por essa via recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a analisar expressamente todos os argumentos do recorrente, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, coerente e guarde lógica com o caso, conforme o art. 489, IV, do CPC. 6. Para fins de recurso aos Tribunais Superiores, os dispositivos legais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. em face da decisão…

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