Processo 5202406-32.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. DOCUMENTOS SOB A GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva, na qual se busca o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso do magistério. A decisão recorrida indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou a juntada, pela parte liquidante, de documentos específicos para comprovação do efetivo exercício da docência, sob pena de improcedência da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos já juntados aos autos constituem início de prova material idôneo do exercício de atividade docente no período indicado; e (ii) saber se a prova complementar, consistente em registros administrativos internos, deve ser exigida do ente público, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida. 4. Os documentos apresentados na liquidação, especialmente contrato temporário e contracheque com referência a função de professor e atividade de regência, constituem início de prova material relevante e indicam, em exame inicial, o exercício de atividade típica de magistério. 5. A exigência de apresentação, pelo ex-servidor, de diários de classe, documentos de modulação, assentamentos de frequência e outros registros administrativos internos configura imposição de encargo probatório de excessiva dificuldade, pois tais documentos pertencem ao acervo da Administração Pública e permanecem sob sua guarda. 6. A regra do art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes tem maior facilidade objetiva de acesso aos elementos probatórios. No caso, o ente público detém melhores condições de exibir os registros necessários à delimitação da atuação funcional e à adequada liquidação do título executivo. 7. A determinação de exibição de documentos pelo ente público não amplia os limites objetivos do título judicial, mas apenas viabiliza sua correta liquidação com base em dados oficiais, preservando o contraditório e a higidez da apuração do crédito. 8. O princípio da cooperação processual não autoriza transferir ao particular o dever de produzir prova documental que se encontra em poder da parte adversa, sobretudo quando esta detém a guarda institucional dos registros funcionais e pedagógicos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos oficiais que indiquem contratação para função docente e exercício de atividade de regência constitui início de prova material apto a autorizar o prosseguimento da liquidação individual de sentença coletiva. 2. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando os documentos complementares necessários à comprovação do exercício do magistério estiverem sob a guarda da Administração Pública. 3. A determinação de exibição de registros administrativos pelo ente público, em fase de…
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