Processo 5202529-39.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5202529-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO HAVANA ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO HAVANA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "CONDOMÍNIO". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DO BEM. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal, mantendo decisão do juízo de origem, proferida em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, que determinou que a penhora recaísse apenas sobre direitos e ações da parte devedora sobre o contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível penhorar a integralidade do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, de modo que o devedor fiduciante detém apenas direitos aquisitivos, não podendo haver penhora do bem em si. 4. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora apenas dos direitos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária, e não sobre o imóvel. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reafirma a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo-se apenas a constrição dos direitos do fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Teses de julgamento: 1. A existência de alienação fiduciária sobre o imóvel impede a sua penhora integral para satisfação de dívida condominial. 2. É possível apenas a penhora dos direitos e ações do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII. CC, arts. 1.345, 1.361, §2º e 1.368-B. Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 27, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2126789 SC 2024/0063687-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024; AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016; AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50105230520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 23-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº…
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