Processo 5202588-18.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5202588-18.2026.8.09.0051 Autor(a): Ana Paula Da Costa Cardoso Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Tratam-se de embargos de declaração manejados contra a sentença proferida nos autos da ação. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do ato, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes. Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Com efeito, verifico que a decisão de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 6093676-75.2024.8.09.0051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, proferida em 31/10/2025, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado de Goiás que versassem sobre a mesma matéria discutida nestes autos. Nesse cenário, havendo ordem de suspensão, não poderia ter sido praticado qualquer ato processual no feito, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, conforme preceitua o art. 314 do Código de Processo Civil: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição." Dessa forma, a sentença foi proferida em manifesta contrariedade à determinação de suspensão, o que a torna nula de pleno direito. Assim, acolho os embargos de declaração, e declaro nula a sentença proferida no evento 23, tornando sem efeito os atos decisórios praticados durante o período de suspensão obrigatória, passando-se à prolação de novo julgamento de mérito, à luz da tese firmada no PUIL supramencionado. II - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois…
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