Processo 5202632-13.2026.8.09.0156

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5202632-13.2026.8.09.0156
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Varjão - Vara Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário      Processo nº: 5202632-13.2026.8.09.0156     Autor(a): MINISTERIO PUBLICO        Ré(u): MURILLO COSTA SILVA Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 2606592371, ofereceu denúncia contra MURILLO COSTA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 158, caput, do Código Penal (crime de extorsão), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (crime de dano qualificado contra o patrimônio público), na forma do art. 69 do Código Penal. Narrou a denúncia: No dia 9 de março de 2026, por volta das 20h, na Rua Rio Verde, Q. 14, L. 26B, n. 528, Vila Calândia, município de Cezarina/GO, o denunciado MURILLO COSTA SILVA , de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar mantida com sua genitora , constrangeu a vítima K. O. S., mediante violência e grave ameaça, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica. Tem-se ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MURILLO COSTA SILVA , de forma livre e consciente, deteriorou viatura policial pertencente ao patrimônio do Estado. Conforme apurado, o denunciado é usuário de entorpecentes, especialmente maconha e cocaína, circunstância que frequentemente desencadeia comportamentos agressivos contra sua genitora, a qual é reiteradamente pressionada a lhe fornecer dinheiro para a aquisição de drogas. Na data dos fatos, o denunciado chegou à residência da vítima visivelmente alterado em razão do consumo de substâncias entorpecentes, passando imediatamente a agir de maneira hostil e violenta. Nesse contexto, danificou o portão de entrada da residência e passou a quebrar diversos objetos do interior do imóvel, como garrafas, cadeiras e utensílios domésticos, criando um ambiente de intensa intimidação e temor. Logo em seguida, valendo-se do clima de violência que ele próprio instaurara, o denunciado passou a exigir da vítima a entrega de dinheiro, afirmando que precisava da quantia imediatamente. A vítima informou que já havia lhe entregue R$ 130,00 (cento e trinta reais) naquele mesmo dia, recusando-se a fornecer novo valor. Diante da negativa, o denunciado intensificou seu comportamento agressivo, continuando a destruir objetos da residência e proferindo ameaças e atitudes intimidatórias, deixando claro que poderia agredi-la fisicamente caso não recebesse o dinheiro exigido. A conduta do denunciado colocou a vítima em evidente estado de medo e vulnerabilidade, levando-a a acreditar que poderia ser imediatamente agredida, razão pela qual decidiu abandonar a residência para preservar…

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