Processo 5202672-10.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5202672-10.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202672-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FABRICIO PAIVA CURI ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) AUTOR : FERNANDO PAIVA CURI ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO PAIVA CURI e FABRÍCIO PAIVA CURI  contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à remissão do plano de saúde por 60 meses e determinado a restituição de valores pagos indevidamente, o dispositivo limitou a devolução a um montante específico (R$ 10.455,15). Sustenta que a decisão foi omissa ao não estender a restituição a todas as parcelas pagas após o falecimento da titular, incluindo aquelas que se venceram e foram pagas no curso do processo. Requer, assim, que a restituição abranja todos os pagamentos indevidos até a efetiva consolidação da inexigibilidade das cobranças. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que a parte embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, o que seria incabível nesta via recursal. A parte autora peticionou informando que os embargos de declaração não foram apreciados antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta pela ré. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à situação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, pois o dispositivo que condenou a ré à restituição de valores pagos indevidamente fixou um montante determinado, sem prever a devolução das parcelas que continuaram a ser pagas no decorrer da ação. Com razão a parte embargante. A sentença foi clara ao declarar o direito dos autores à r emissão do plano de saúde pelo período de 60 meses, a contar do falecimento da titular em 08/06/2024. A consequência lógica e direta desse reconhecimento é que toda e qualquer mensalidade cobrada e paga dentro desse período é indevida. Ao fixar a condenação de restituição no valor de R$ 10.455,15, a sentença de fato se omitiu quanto aos pagamentos efetuados pelos autores no curso do processo, após o cálculo daquele montante. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e abranger todas as consequências do direito reconhecido. Deixar de fora as parcelas vincendas e pagas durante o trâmite processual esvaziaria parcialmente o provimento concedido. O objetivo dos embargos de declaração é, precisamente, integrar a decisão judicial, sanando omissões, contradições ou obscuridades. No caso, o acolhimento do recurso não representa uma indevida reforma do mérito, mas sim a complementação necessária para que o julgado produza todos os seus efeitos. Portanto, a decisão deve ser integrada para que a…

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