Processo 5202712-98.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5202712-98.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Kelly Alves de Souza Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, na qual, a parte autora, Kelly Alves de Souza, já qualificada nos autos, requer que sejam pagos, pelo Município de Goiânia, valores retroativos referentes a adicional de incentivo funcional, bem como a sua implantação nos contracheques. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, entende-se por não haver irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, de modo que adentro ao exame da causa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO A parte autora pleiteia o recebimento do adicional de Incentivo Funcional, desde a data do requerimento administrativo. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 9.637/2015, estabelece: Art. 1º Fica concedido o Adicional de Incentivo Funcional de que trata o inciso XVII, do art. 78, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, instituído pela Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009, aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Educativas, lotados nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em efetivo exercício das atribuições do cargo, previstas no Anexo V, da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º O Adicional de Incentivo Funcional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da Referência/Padrão e Grau/Classe inicial do cargo do servidor, nos termos art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O percentual previsto no caput será concedido em 03 (três) parcelas no pagamento dos vencimentos referente aos meses de setembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nas seguintes proporções: I - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) no vencimento do mês de setembro de 2015; II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) no vencimento do mês de dezembro de 2015; III - 15% (quinze por cento) no vencimento do mês de janeiro de 2016. Nessa esteira, sendo a autora ocupante do cargo de auxiliar em atividades educativas, lotada na rede municipal de ensino e em…
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