Processo 5202818-80.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5202818-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO RAVAZZOLLI ABUD SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DE MORAES MACHADO (OAB RS035910) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Aprecio o pedido liminar. Destaca-se que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei n. 9.099/1995. No caso concreto, a análise dos documentos acostados não permite verificar, neste momento preliminar, a presença dos requisitos legais com o grau de certeza necessário ao deferimento da medida. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada de plano, sendo necessária a instrução do feito para a adequada apreciação do mérito. Ademais, não há elementos concretos que evidenciem situação de urgência que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo, cujo rito, no Juizado Especial, já é dotado de celeridade. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3. A conciliação é um dos critérios informadores do sistema consoante disposto no art. 2º da Lei 9.099/95. Ao optar pela tramitação do processo nesta justiça especial, deve a parte autora adequar-se aos atos inerentes ao rito escolhido. 4. Inclua-se em pauta de audiência virtual de conciliação. Cite-se. Intimem-se.
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