Processo 5202858-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202858-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202858-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : XMACH PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LORENCENA (OAB RS096222) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB RS077536) AGRAVANTE : GMDO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LORENCENA (OAB RS096222) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB RS077536) AGRAVADO : INFUSIONOW CLINICA DE VACINACAO E INFUSAO LTDA. ADVOGADO(A) : IVAN MEDEIROS TELES (OAB MG162351) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao deferir a produção de prova oral, limitou a três o número de testemunhas por polo. As agravantes sustentam que a limitação viola o art. 357, § 6º, do CPC, que assegura o arrolamento de até dez testemunhas, sendo três por fato, e invocam a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, com base no Tema 988 do STJ, alegando cerceamento de defesa e risco de desequilíbrio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que limita o número de testemunhas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que limita o número de testemunhas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O Tema 988 do STJ admite a mitigação da taxatividade apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade ou ineficácia do julgamento da questão em sede de apelação, não bastando a mera possibilidade de retrabalho processual ou de anulação de atos instrutórios. 3. A eventual necessidade de repetição da instrução probatória, caso reconhecido o cerceamento de defesa em apelação, constitui consequência processual compatível com o regime recursal do art. 1.015 do CPC e não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. 4. A questão relativa ao cerceamento de defesa por limitação do número de testemunhas é controlável em apelação sem perda de utilidade, podendo o tribunal anular a instrução e determinar sua repetição com o número adequado de testemunhas. 5. Os argumentos sobre desequilíbrio probatório e insuficiência de fundamentação da decisão dizem respeito ao mérito da controvérsia e não à urgência que justificaria o conhecimento imediato do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que limita o número de testemunhas não é passível de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência que torne inútil a análise da questão em apelação, conforme o Tema 988 do STJ; a mera possibilidade de anulação futura da instrução probatória não configura essa urgência qualificada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357, §§ 6º e 7º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53336092920258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 14.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GMDO Participações Ltda. e XMACH Participações Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do…

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