Processo 5202947-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5202947-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino privada em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à qualificação de dado contábil; (ii) a existência de omissão quanto à análise da demonstração de receitas e despesas; (iii) a existência de contradição interna entre o reconhecimento de instabilidade financeira e a conclusão pelo indeferimento da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material que autoriza embargos de declaração é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco de digitação ou cálculo, e não a qualificação jurídica ou a interpretação de dado fático, razão pela qual a alegação não procede. 2. A decisão embargada reconheceu expressamente a possível instabilidade econômico-financeira da instituição e concluiu, com base no conjunto documental, pela ausência de iliquidez ou incapacidade de arcar com as custas processuais, de modo que não há omissão quanto à demonstração de receitas e despesas. 3. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, do CPC não exige que o julgador percorra individualmente cada rubrica contábil, mas apenas que enfrente os argumentos juridicamente relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há contradição interna na decisão embargada, pois reconhecer possível instabilidade financeira e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de demonstração de incapacidade de arcar com custas processuais são juízos compatíveis entre si. 5. O prequestionamento deve estar vinculado às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e, tendo a decisão embargada enfrentado as alegações da parte, os dispositivos indicados foram prequestionados, afastando-se a incidência da Súmula n.º 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos rejeitados, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada quando ausentes erro material, omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 489, §1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, Súmula n.º 211; STJ, REsp n. 87.314-0/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade nos autos do cumprimento de sentença n° 50104578420258212001/RS em face de LUIZ ANTONIO JESUS DE OLIVEIRA . Transcrevo a ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA…
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