Processo 5202954-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202954-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202954-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ROLANDO CARBALLO LAFFITA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos não consignados, cheque especial e cartão de crédito a 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, e determinando a abstenção de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inadequação procedimental pela concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) enquadramento do agravado no perfil de consumidor superendividado diante de sua renda elevada; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente; (iv) adequação da inversão do ônus da prova; (v) proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadequação procedimental é rejeitada: o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação subsidiária do regime geral das tutelas provisórias do CPC, sendo admissível o deferimento de medida liminar antes da audiência de conciliação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O superendividamento não se afasta pela renda nominal elevada do consumidor: a análise deve confrontar os ingressos líquidos com os débitos compulsórios e as despesas ordinárias de manutenção do devedor e de sua família, sendo irrelevante o valor absoluto do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, que não pode esvaziar o conteúdo material da dignidade da pessoa humana garantida pelo art. 1º, III, da CF. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica automaticamente aos casos regidos pelo microssistema do superendividamento: o precedente foi editado sob a premissa de relações contratuais normais, sem a incidência da patologia que compromete a subsistência do mutuário, devendo prevalecer a proteção ao mínimo existencial introduzida pela Lei nº 14.181/2021 nos arts. 6º, XI e XII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, é adequada, pois a instituição financeira detém superioridade técnica e concentra os instrumentos contratuais e o histórico de capacidade financeira do consumidor à época da contratação. 5. A multa cominatória fixada possui caráter inibitório e é proporcional à obrigação de não fazer imposta; a Súmula 410 do STJ é inaplicável nesta fase, pois a exigência de prévia intimação pessoal diz respeito à fase de execução forçada da penalidade, não impedindo sua fixação na decisão de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE:  1. Preliminar de inadequação procedimental rejeitada. 2. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Tese de julgamento:  "1. O Tema 1.085 do…

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