Processo 5202955-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5202955-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO : LUCIMARA BLAUTH GUZMAN ADVOGADO(A) : LUÍS ANTÔNIO MARONEZ (OAB RS023601) ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. MATRÍCULA OBTIDA PELO SISTEMA ONR. VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de ICMS, determinou a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, recusando o documento eletrônico extraído do sistema ONR por conter a tarja "para simples consulta, não vale como certidão". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o documento de matrícula de imóvel obtido pelo sistema ONR é válido para fins de penhora em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) foi criado pela Lei nº 13.465/2017 e é regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, operando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2. O art. 19, §8º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, prevê a disponibilização da visualização eletrônica dos atos registrais por meio do SERP, e o art. 343-J, III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça reconhece expressamente a visualização da matrícula como forma de publicidade eletrônica oficial. 3. O conteúdo extraído do sistema ONR corresponde ao inteiro teor da matrícula registral, sendo idêntico, no plano informativo, ao constante no Fólio Real. 4. A tarja "para simples consulta, não vale como certidão" tem natureza estritamente administrativa e tributária, relacionada ao controle de emolumentos, e não compromete a veracidade das informações nem invalida a origem oficial do documento. V. DISPOSITIVO: Recurso provido. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 19, §8º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.382/2022; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52200751020258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 11-08-2025. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CRISPA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e LUCIMARA BLAUTH GUZMAN , restou assim definida ( 171.1 ): Inicialmente, cabe destacar que os documentos juntados no evento 169.1 , constam como "PARA SIMPLES CONSULTA, NÃO VALE COMO CERTIDÃO". Dessa forma, inviável, por ora, o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel. Em razões, o agravante argumenta que (i) devem ser observadas as inovações tecnológicas e legais do sistema de registros públicos brasileiro, em especial a Lei nº 14.382/2022; (ii) " o art. 19, § 8º, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece expressamente que a visualização eletrônica tem valor de informação oficial, dispensando a expedição de certidão para o conhecimento da situação jurídica do imóvel "; (iii) a matéria também está regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a visualização da matrícula como forma válida…
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