Processo 5202959-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202959-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202959-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI  interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO  proposta em desfavor de  SONIA DILETA BELATTO , ELENA DE MARCO , OLIVIO LUIZ MEZACASA , CESAR LUIZ PRETTO , FRANCISCO PETROLI , MARIA TERESA POSTAL , LAUDETTE ANTONIETA FORNASIER CARRARO , SERGIO BELLE , VERA BEATRIZ TOSIN PAESE e ALAIDES MARIA PERIN , assim decidiu à altura do evento 9 do Processo de Origem: Indefiro a tutela de evidência. Embora a parte autora sustente a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria discutida, a pretensão deduzida envolve revisão de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo, questão que demanda cognição exauriente e observância do contraditório substancial, especialmente diante da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A tese invocada pela autora, fundada na superveniente alteração do estado de direito e na incidência do art. 505, inciso I, do CPC, merece análise aprofundada, inclusive quanto à extensão e aos limites da eficácia prospectiva dos precedentes qualificados indicados na inicial. Além disso, a tutela pretendida possui caráter satisfativo e implicaria imediata supressão de verba atualmente percebida pelos réus, circunstância que recomenda prudência na apreciação da medida antes da formação do contraditório. Assim, ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência neste momento processual, indefiro a liminar. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem-se.   Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Em suas razões, a parte agravante alega estarem presentes os requisitos ao deferimento da tutela de evidência notadamente a comprovação por prova documental acerca da plausibilidade do direito invocado, uma vez que a matéria de fundo foi submetida ao regime dos recursos repetitivos. Argumenta que a suposta necessidade de contraditório prévio, nas circunstâncias, vai de encontro à jurisprudência pacífica e com a norma legal que lastreia o pedido, agravando o prejuízo para o Plano de Benefícios e acentuando indesejável tratamento anti-isonômico entre participantes e assistidos integrantes da mesma contratualidade. Aduz que a exceção à intangibilidade da coisa julgada depende da excepcional concorrência de dois fatores verificados no caso concreto, que dizem com (A) a existência de relação contratual de trato sucessivo (contrato previdenciário); e (B) a alteração do estado de direito decorrente da prolação de precedentes repetitivos uniformizadores da jurisprudência (com efeitos normativos ex nunc ). Afirma que a matéria pautada independe de outros elementos informativos para ser conhecida, em sede de tutela de evidência (prova eminentemente documental), quanto à plausibilidade do direito invocado, objeto de aplicação direta da norma do art. 505, I, do CPC e de precedentes do STJ (REsp 1207071/RJ e REsp 1425326/RS) sobre relação de trato sucessivo, com efeitos ex nunc . Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão agravada, e, ao fim, o provimento…

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