Processo 5202996-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5202996-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5202996-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento AGRAVANTE : MARIA VALQUIRIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DORA RIBAS AZEVEDO FAGUNDES VENTURINI ADVOGADO(A) : Maria Cristina da Rosa martinez ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES ABRÃO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO ANDRE BOBRZYK ADVOGADO(A) : FABIANO JUSTIN CERVEIRA AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VALQUÍRIA DA CONCEIÇÃO em face da decisão interlocutória ( evento 5, DESPADEC1 ), proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D), em que indeferida a tutela prosiória de urgência, a qual restou redigida nos segintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A requerente alega que acumulou débitos com a requerida ao longo dos anos em razão de severas dificuldades financeiras enfrentadas. Informa que, de boa-fé e com a intenção de adimplir suas obrigações, buscou espontaneamente regularizar sua situação financeira, firmando acordo de parcelamento dos débitos pretéritos, passando a efetuar, simultaneamente, o pagamento das parcelas avençadas e das contas mensais de consumo. Entretanto, em decorrência de novas dificuldades, não conseguiu honrar os pagamentos dos acordos e débitos correntes. Por consequência do inadimplemento, informa que a requerida promoveu o corte de sua energia elétrica, ainda em meados de 2024, estando sem o fornecimento de luz desde então. Postula, em sede de tutela antecipada, pelo restabelecimento do fornecimento. Para tanto, alega que a prolongada interrupção do serviço tem submetido a autora a condições extremamente precárias de habitação, bem como, a postura inflexível adotada pela requerida impossibilita a composição extrajudicial para regularização do débito. Brevemente relatado, decido. I. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Apesar da delicada situação em que se encontra a autora, não verifico, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.  A própria autora afirma estar inadimplente, tanto com faturas mensais quanto com os acordos de débitos pretéritos. Consubstanciado a isso, consigno que não foi juntado nenhum comprovante de tentativa de acordo, nem foi impugnado o processo que efetuou o corte do fornecimento de energia, razão pela qual presume-se que observou as determinações e prazos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Embora o fornecimento de energia elétrica se trate de um serviço essencial, estamos diante de uma relação privada, a qual exige a contraprestação devida. Por essa razão, não há como este juízo impor à requerida que restabeleça o fornecimento exclusivamente com base na situação precária de habitação da requerente. Outrossim, entendo que o perigo de dano também não resta devidamente configurado. Não se discute que a inexistência de fornecimento de energia elétrica é uma situação…

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