Processo 5203009-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203009-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ELIAS DA CUNHA PIRES ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA-SALÁRIO E VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DESBLOQUEIO DEVIDO QUANTO ÀS CONTAS DO C6 BANK S.A. E DA PLUXEE IP S.A. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS VALORES DA XP INVESTIMENTOS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE ALTO RISCO E AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIAS DA CUNHA PIRES interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS , rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 78, DESPADEC1 ): (...) Definiu-se, portanto, que, se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . Dados esses parâmetros, a impenhorabilidade de valores bloqueados só será reconhecida nos casos de (i) serem oriundos de salário, benefício previdenciário e demais verbas previstas no art. 833, IV; (ii) estarem depositados em conta poupança no valor de até 40 salários-mínimos ou (iii) constituirem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, no limite de 40 salários-mínimos, depositados em conta de qualquer natureza. Firmadas tais premissas, passo a apreciar o caso dos autos . No caso dos autos, não ficou demonstrado que a quantia bloqueada em conta da parte executada ELIAS DA CUNHA PIRES se amolda a uma das hipóteses acima referidas. A parte executada não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de verbas impenhoráveis previstas no art. 833, IV, do CPC. De outro lado, não comprovaram que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar a subsistência. Sendo assim, impõe-se desacolher a alegação de impenhorabilidade Diante do exposto, deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade , devendo os valores serem liberados em favor da parte exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Alega o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois os valores bloqueados em suas contas junto ao C6 Bank S.A. (R$ 310,57), à XP Investimentos CCTVM S/A (R$ 508,09), à Pluxee IP S.A. (R$ 170,00) e à Caixa Econômica…
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