Processo 5203010-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203010-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : KIMBERLY ALESSANDRA DO AMARAL NUNES ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC E RCC. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora questiona a validade de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, alegando ausência de consentimento válido, violação ao dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado RMC e RCC sobre o benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a instituição financeira não juntou faturas que comprovem a utilização do cartão RMC para compras em estabelecimentos comerciais, nem qualquer documento relacionado ao contrato RCC, o que reforça a tese de que a autora buscava empréstimo consignado, e não cartão de crédito com pagamento mínimo e refinanciamento automático do saldo. 2. A ausência de faturas distingue o caso das hipóteses em que há efetiva utilização do cartão para compras, situações em que a alegação de desconhecimento da natureza da contratação se mostra enfraquecida. 3. O perigo de dano está configurado pela incidência contínua dos descontos sobre verba de natureza previdenciária, de caráter alimentar. 4. A medida não é irreversível, pois, caso reconhecida a regularidade das contratações, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMBERLY ALESSANDRA DO AMARAL NUNES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cartão de crédito consignado em que litiga com FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, proferida nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Recebo a inicial e sua emenda, evento 15, EMENDAINIC1 . Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora alegou que o réu vem promovendo cobranças mensais, em seu benefício previdenciário, sob a denominação de RMC/RCC , de forma ilegal e abusiva. Suscitou que não lhe foi prestada nenhuma informação sobre o serviço prestado e que o considerada abusivo. É o breve relatório. Decido. 1. Diante da documentação juntada pela parte autora defiro a AJG, bem como a tramitação preferencial, haja vista que a mesma possui mais de 60 anos (artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inc. I do CPC). 2. Da tutela de urgência O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver…
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