Processo 5203016-67.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5203016-67.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A APELADO: ANDERSON DUARTE LOPES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 346075085) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo demandante para: (1) restabelecer o Benefício de Amparo Assistencial ao portador de deficiência (LOAS – Código 87); (2) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação indevida (31/08/2008) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; (3) fixar a atualização monetária pelo IPCA‑E desde a data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e aplicar juros de mora nos termos do artigo 1º‑F da Lei 9.494/1997 (Tema 810/STF) até 09/12/2021, incidindo, a partir dessa data, a taxa Selic, conforme EC 113/2021; e (4) condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, além de custas e despesas processuais. Apelou o INSS (ID 346075091), sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e do prejuízo ao erário. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição, pois o ato de cancelamento do benefício ocorreu em 31/08/2008 e ação para restabelecimento foi ajuizada em 05/11/2015, depois dos cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, sustentou que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data indicada pela perícia médica judicial (05/04/2023), ou, subsidiariamente, na data da citação, ante o longo hiato entre a cessação administrativa e o ajuizamento, bem como a ausência de prova da manutenção da miserabilidade nesse interregno. Ao final, postulou a autorização para cobrança dos valores eventualmente percebidos de forma indevida a título de tutela antecipada, bem como requereu o prequestionamento das matérias suscitadas. Houve contrarrazões (ID 346075097). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (29/05/2014). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do próprio recurso. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, a atual jurisprudência do STJ firmou orientação segundo a qual o pedido de concessão de benefício assistencial indeferido, cessado ou cancelado, não se submete à prescrição de fundo de direito, devendo ser tratado como relação de trato sucessivo, ou seja, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: REsp 1803530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/02/2024: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE…
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