Processo 5203038-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203038-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LTM BRASIL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA ELAINE FRANCO (OAB SP135407) AGRAVADO : TRANSPORTES CISNE LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. DECISÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança movida pela massa falida agravada, determinou à agravante a juntada de documentos no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina à parte ré a juntada de documentos é impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo e não contempla decisões instrutórias, como as que determinam a produção ou a juntada de provas no curso do processo. 2. O art. 1.015, inc. VI, do CPC, que trata de decisões sobre exibição ou posse de documento ou coisa, refere-se à ação autônoma de exibição ou ao incidente dirigido a terceiros, regulados nos arts. 396 e seguintes do CPC, e não à determinação de juntada de documentos dirigida à própria parte. 3. A determinação de juntada de documentos pela parte ré constitui providência de instrução e saneamento processual, inserida nos poderes instrutórios do juiz, e não desafia impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no REsp n.º 1.704.520/CE, não se aplica ao caso, pois a agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina à parte a juntada de documentos no curso do processo constitui ato de instrução processual e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento para impugná-la. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 396; art. 932, inc. III; art. 1.015, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520/CE (tese da taxatividade mitigada); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50972012820228217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 15-12-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LTM BRASIL TRANSPORTES LTDA. em face da decisão interlocutória a qual, nos autos da ação de cobrança movida por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA., determinou à demandada a juntada de documentos no prazo de 15 dias. A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada ( evento 72, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 69, PET1 e determino a intimação da parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos pleiteados pela requerente. Com a juntada, dê-se vista à demandante. 2. Ainda, desde logo, à parte ré acrrca dos documentos acostados pela parte adversa no E69,…
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