Processo 5203038-58.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5203038-58.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5203038-58.2026.8.09.0051 Requerente: G.a Instalacoes Ltda Requerido(a): Tim S A SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por G.a Instalacoes Ltda em face de Tim S A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, em junho de 2025, foi surpreendida com a existência de uma linha telefônica em seu nome, contratada junto à empresa ré, a qual alega jamais ter solicitado. Afirma que, em decorrência dessa contratação fraudulenta, foram gerados débitos que totalizavam R$ 1.641,00, resultando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC). Sustenta que a inscrição indevida causou-lhe prejuízos, como a redução de seu score de crédito e a impossibilidade de obter financiamento para a aquisição de um veículo utilitário, essencial para suas atividades comerciais. Alega ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive junto ao PROCON e diretamente com prepostos da ré, que teriam reconhecido a fraude e prometido o cancelamento das cobranças e da linha, o que não ocorreu. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da linha telefônica e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em decisão do evento 12, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 24, na qual argumenta, em síntese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, alegando ter sido vítima de fraude. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano a ser indenizado. Subsidiariamente, pede a redução de eventual valor fixado a título de danos morais. Impugnação à contestação apresentada no evento 25. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 24), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2.…

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