Processo 5203041-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203041-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203041-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVADO : SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) AGRAVADO : FRIDA BERNER (Espólio) ADVOGADO(A) : NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) AGRAVADO : PEDRO URBANO GUTH (Espólio) ADVOGADO(A) : NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/S, FRIDA BERNER e PEDRO URBANO GUTH ,   que assim dispôs ( evento 69, DESPADEC1 ): "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face do Espólio de  Pedro Urbano Guth  e do Espólio de  Frida Berner , representados por seus sucessores. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada para executar o título judicial formado no processo nº 017/1.09.0000157-4, buscando o pagamento de R$ 161.570,31, atualizado até maio de 2024. Durante o trâmite, foi noticiado o falecimento dos exequentes originários, sendo deferida a sucessão processual por seus respectivos herdeiros e concedido o benefício da AJG aos sucessores. Intimado, o Estado apresentou Impugnação, acompanhada de laudo técnico. O executado alega excesso de execução, sustentando, em síntese, quatro pontos de divergência: Índice de correção monetária:  Afirma que o cálculo dos exequentes utilizou os índices da caderneta de poupança, quando o título executivo determinaria a aplicação do IGP-M. Juros de mora:  Requer a exclusão da incidência de juros moratórios no período entre o óbito dos credores originários e a habilitação de seus sucessores, argumentando que a demora no andamento processual não lhe pode ser imputada, com base no art. 396, do Código Civil. Compensação de honorários:  Aponta a ausência de compensação de honorários advocatícios fixados em seu favor no processo de conhecimento. Juros sobre honorários:  Questiona o critério de juros aplicado sobre a verba honorária. Ao final, o executado apresentou cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 128.570,11. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação. Defenderam a correção de seus cálculos, alegando que observaram o título executivo e que a pretensão do ERGS viola a coisa julgada. Rebateram o pedido de exclusão dos juros de mora, afirmando que o inadimplemento do devedor persiste independentemente da sucessão processual. Por fim, sustentaram a impossibilidade de compensação dos honorários, uma vez que são beneficiários da AJG, o que suspende a exigibilidade de tal verba. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pontos levantados pelo executado em sua impugnação, a fim de verificar a existência de excesso de execução. Passo a analisar cada um dos tópicos separadamente. O executado alega que o cálculo dos exequentes está equivocado por aplicar os índices de remuneração da caderneta de poupança, enquanto o título executivo judicial teria determinado a aplicação do IGP-M. Para sustentar sua tese, faz referência a decisões que constam nos autos. A parte exequente, por sua vez, defende a regularidade de seu cálculo, sem, contudo, refutar especificamente qual seria o índice correto determinado no título. O laudo técnico apresentado pelo ERGS é categórico ao afirmar que as decisões judiciais que formaram o…

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