Processo 5203050-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203050-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : EDEMILSON ANTONIO BONFADA ADVOGADO(A) : RENAN MACHADO DOS SANTOS (OAB RS114675) AGRAVADO : MARIA NILVA GIANLUPPI PIENIZ ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Cuozzo Lopes (OAB RS054179) AGRAVADO : VITORINO PIENIZ ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Cuozzo Lopes (OAB RS054179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência proferida na ação reivindicatória de posse, em que o agravante permaneceu revel durante toda a fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária; (ii) se a gratuidade, caso concedida, produziria efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência econômica não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o benefício quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, vedou o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, determinando a análise das circunstâncias concretas do caso; parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar. 3. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante revela patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada, evidenciado por expressiva atividade rural e valores disponíveis em contas de liquidez imediata, o que afasta o direito ao benefício. 4. E caso o agravante preenchesse os requisitos da concessão do benefício, o que não se verifica no caso, a concessão da gratuidade judiciária produziria efeitos ex nunc , não retroagindo a atos processuais anteriores, eis que o pedido foi formulado somente após o trânsito em julgado da sentença, quando já consolidadas as consequências processuais da revelia, razão pela qual não haveria fundamento para a concessão de efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária é cabível quando a documentação apresentada pela parte revela patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada, independentemente de a renda bruta se situar dentro do parâmetro orientativo. 2. A gratuidade judiciária produz efeitos ex nunc , sendo admitida a retroatividade apenas quando o benefício é requerido na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos; pedido formulado após o trânsito em julgado não admite efeitos retroativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 100, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no RMS n. 74.407/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024;…
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