Processo 5203058-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5203058-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : CLAUDIOMIRO MAIER RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de antecipação de tutela movida por CLAUDIOMIRO MAIER RODRIGUES , no seguinte teor ( evento 125, SENT1 ): Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de co nciliação ocorreu no evento 120, TERMOAUD1 . A parte autora e o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO ÓRGÃO PAGADOR O acordo celebrado na audiência e homologado nos autos da presente ação DEVE SER AVERBADO DE FORMA PRIORITÁRIA e confere rubrica PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS PRETÉRITAS E FUTURAS, na forma dos arts.104-A e 104-B, ambos do CDC. Assim, através da presente decisão, DETERMINO ao Órgão Pagador que proceda na consignação e pagamento da parcela ajustada em benefício do credor pactuante, nos termos do acordado: O acordo consiste em uma nova operação consignada em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 2.423,27, sendo a primeira parcela consignada na folha de maio/2026. Taxa de 1,20% a.m. Matrícula:2329123 Reitero que, a parcela ajustada é preferencial em relação às demais consignações facultativas. Outrossim, existindo margem remanescente, esta deverá observar a ordem do canal de consignação entre os demais credores, observada a ordem trazida pelo Decreto 57241/23 . Expeça-se ofício ao SEFAZ, com prioridade, determinando o cumprimento da presente determinação, observando-se o canal informado pelo órgão pagador: superendividamento@sefaz.rs.gov.br Exclua-se do polo passivo a parte ré XXX. Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. No mais, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente…
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