Processo 5203062-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203062-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARINO JOSE RUSCHEL ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INOVAÇÃO FÁTICA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação ajuizada pelo proprietário registral de dois lotes urbanos, que alega esbulho consistente no trancamento do portão de acesso com corrente e cadeado por terceiro, exercendo a vigilância dos imóveis por meio de preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto às alegações de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, não submetidos ao juízo de origem; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória, especialmente a demonstração da posse anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações relativas à pastagem de semoventes, destruição de cerca e remoção de placa de venda constituem inovação fática, pois ocorreram após o ajuizamento da ação e não foram submetidas ao juízo de origem; sua análise direta em sede recursal implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Embora o art. 493 do CPC/2015 autorize a consideração de fato novo, este deve ser previamente deduzido perante o juízo singular, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa extensão. 3. A prova da propriedade registral não se confunde com a demonstração da posse fática anterior, exigida para a concessão da liminar possessória, nos termos do art. 1.196 do CC/2002. 4. O boletim de ocorrência policial, por consistir em declaração unilateral do preposto do autor, é insuficiente para comprovar atos materiais e contínuos de posse anteriores ao esbulho alegado. 5. A ausência de elementos probatórios que identifiquem com precisão o local fotografado e a falta de citação do réu recomendam cautela, afastando também o requisito do perigo de dano para fins de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Decisão de indeferimento da liminar mantida. Tese de julgamento: 1. A prova da propriedade registral não supre a exigência de demonstração da posse fática anterior para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse. 2. Fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, não submetidos ao juízo de origem, não podem ser diretamente valorados em sede recursal, sob pena de supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINO JOSÉ RUSCHEL contra decisão proferida nos autos da ação de reintegraão de posse ajuizada contra Arlei PEREIRA, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Vistos. MARINO JOSÉ RUSCHEL ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de indivíduo conhecido pela alcunha de “ ARLEI ”, atual morador/possuidor do imóvel situado aos fundos dos lotes 57 e 59 da Rua 02, bairro Camobi, nesta cidade de Santa Maria-RS. Alegou…
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