Processo 5203070-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203070-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203070-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : VALMIR MEDEIROS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) ADVOGADO(A) : JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) AGRAVANTE : VALMIR MEDEIROS ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) ADVOGADO(A) : JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante (pessoa jurídica) nos autos de embargos à execução, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante diante das provas produzidas; (ii) o cabimento do pedido subsidiário de gratuidade parcial ou diferimento das custas para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. O balanço patrimonial apresentado revela ativo circulante de expressivo valor, passível de conversão em pecúnia em curto prazo para fazer frente aos ônus processuais, o que afasta a comprovação da hipossuficiência. 3. A demonstração do resultado do exercício indica receita operacional líquida relevante, reforçando a ausência de situação excepcional a justificar o benefício. 4. Os pedidos subsidiários de gratuidade parcial e de diferimento das custas para o final do processo não foram objeto da decisão agravada, sendo inviável sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. TESE: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera existência de dificuldades financeiras quando os documentos contábeis revelam ativo circulante e receita operacional compatíveis com o custeio das despesas processuais. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR MEDEIROS & CIA LTDA., em face da decisão proferida pela Magistrada Dra.  Catia Paula Saft que, nos autos dos embargos à execução movido contra o BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs ( evento 11, DESPADEC1 ): (...) Diante do exposto: a) DEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça ao embargante  Valmir Medeiros . b) INDEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça à embargante  Valmir Medeiros  & Cia Ltda . Contudo,  DEFIRO  o pedido de pagamento parcelado das custas processuais, que deverão ser recolhidas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a empresa para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a si. (...) Em suas razões, sustentou a reforma da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e autorizou apenas o parcelamento das custas…

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