Processo 5203077-96.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5203077-96.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203077-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAIR RIBEIRO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE CPF: 22.007.788/0001-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO Jair Ribeiro de Freitas, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Nacional Auto Clube de Benefícios e Proteção a Veículos, ambos qualificados nos autos. O autor diz ter aderido ao plano de proteção veicular da ré para resguardar sua motocicleta Honda/CG Titan, placa RFM-3D67, ano 2020, mediante pagamento de mensalidade de R$ 100,00. Narra que, na noite de 3 de dezembro de 2023, sua residência foi invadida e o veículo furtado, fato registrado em boletim de ocorrência. Comunica o sinistro à ré, mas relata que esta impôs obstáculos ao atendimento, negou-se a custear o conserto do veículo, que foi recuperado com danos avaliados em R$ 5.600,73, e bloqueou o acesso do autor ao aplicativo e aos boletos mensais, induzindo-o à inadimplência. Diante disso, o autor arcou com o conserto com recursos próprios. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,73; (b) indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 e lucros cessantes de R$ 7.204,66, correspondentes a dois meses sem possibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo. A justiça gratuita foi deferida após juntada de comprovantes de renda e declaração de isenção do IRPF, demonstrando que o autor aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.104,29 como motociclista de aplicativo, valor inferior ao teto de três salários mínimos adotado como parâmetro pelo juízo. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por omissão das datas de adesão; ilegitimidade passiva por ausência de prova do vínculo contratual; e ausência de documento essencial (termo de adesão). No mérito, sustentou não ter localizado em seus registros qualquer pagamento ou termo de adesão em nome do autor; ser associação sem fins lucrativos, inaplicáveis as normas de seguro; vedar o estatuto o pagamento de lucros cessantes e danos emergentes (cláusulas 5.6.2.12 e 5.6.2.13 do Regulamento); ser inexigível cobertura em caso de inadimplemento; e inexistir ato ilícito hábil a configurar dano moral. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos inaugurais. As partes foram intimadas a especificar provas (id. XXX.XXX.XXX-XX). A ré informou não ter provas a produzir em AIJ e requereu julgamento antecipado. O autor igualmente requereu julgamento antecipado, afirmando que toda a prova documental já estava nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial foram rejeitadas pela decisão saneadora de id. XXX.XXX.XXX-XX, já transitada em julgado. De outro lado, a petição protocolada pela ré em 12/02/2026, após a declaração de encerramento da instrução e abertura de prazo final para manifestação, não tem amparo procedimental já que foi apresentada fora do prazo regular. Esta petição será, portanto, desconsiderada por preclusão…

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