Processo 5203101-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203101-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NAIR ROSANGELA DE OLIVEIRA KONZEN ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e encerrou a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial admite impugnação por agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e o indeferimento de prova pericial não consta entre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. 2. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, a causa será sentenciada na sequência, e a insurgência pode ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por NAIR ROSANGELA DE OLIVEIRA KONZEN , indeferiu prova pericial. Sustenta o cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, argumentando que o julgamento da questão após a sentença tornaria o recurso inútil, e, no mérito, defende que a perícia contábil é indispensável diante da complexidade técnica dos cálculos, que envolvem atualização monetária e variação de moeda ao longo do tempo, de modo que seu indeferimento configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 464 do CPC, pugnando, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso diante da presença do fumus boni juris e do periculum in mora . Foi o relatório. Decido. Regra geral, as decisões interlocutórias somente poderão ser objeto de agravo de instrumento quando versarem sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. Oportuno destacar, a respeito, ensinamento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI: O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a…
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