Processo 5203104-38.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5203104-38.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3):                                            5203104-38.2026.8.09.0051 ORIGEM:                                                  GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/RÉU:                               FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO/AUTOR:                             GABRIEL CARDOSO DA CRUZ JUIZ RELATOR:                                    ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM:                                    29.05.2026 VALOR DA CAUSA:                                 R$ 11.114,75 JUÍZA SENTENCIANTE:                          KARINNE THORMIN DA SILVA     DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.   1.                                   HISTÓRICO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, inconformada com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por Gabriel Cardoso da Cruz, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora narrou que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pela parte ré. Sustentou que desconhece a origem do débito, apontado no valor de R$ 1.114,75 (mil cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 1072009518554234, com vencimento em 07.02.2023. Alegou, ainda, que a restrição creditícia indevida abalou sua honra e reputação no mercado, prejudicando sua subsistência. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida na mov. 6, para determinar que a parte ré proceda com a retirada do nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito SERASA, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 (sessenta) dias. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando a necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a negativação decorreu de exercício regular de direito, oriunda de contrato válido derivado de operação de financiamento junto ao lojista Gero Móveis (Banco Losango S/A), o qual foi regularmente cedido ao FIDC NPL II. Argumentou, ainda, que não praticou ato ilícito e que não há comprovação de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da…

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