Processo 5203123-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203123-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203123-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : NILZO FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a agravante, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido induzida a celebrar contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) em vez de empréstimos consignados tradicionais, postulando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está presente, pois o fundamento da agravante é o vício de consentimento, sem comprovação suficiente de que foi induzida a contratar modalidade diversa da pretendida. 3. O perigo de dano também não está configurado, uma vez que os descontos no benefício previdenciário ocorrem desde 2016, período suficiente para que a agravante tivesse ciência de sua origem e extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, aliada à longa continuidade dos descontos no benefício previdenciário, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52803023420238217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NILZO FARIAS DE OLIVEIRA contra decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte do agravante em face de BANCO AGIBANK S.A . A decisão agravada: 1.  Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial,   bem como, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por  NILZO FARIAS DE OLIVEIRA  em face de BANCO AGIBANK S.A . A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alega que não contratou nenhum cartão de crédito, porém sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 1517284420, referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC),…

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