Processo 5203133-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203133-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203133-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : JOANA BEATRIZ FIGUEIREDO SOARES ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese fixada no Tema nº 973 do STJ, estabelecendo que  "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio",  ao dispensar a exigência de impugnação como requisito para a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento, permite a fixação de tal verba inclusive aqueles que tem o precatório como requisitório devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOANA BEATRIZ FIGUEIREDO SOARES  contra a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, condicionou a fixação de honorários executivos à inercia do ente público em efetuar o pagamento espontâneo do débito ( evento 10, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que o rito aplicável à Fazenda Pública não admite o pagamento voluntário. Disse que é devida a fixação de honorários em razão da incidência da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do STJ. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, derivado de ação coletiva. Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático, ao passo que o art. 932 do CPC prevê como incumbência do relator em decisão unipessoal negar (IV, alínea “b”) ou dar provimento (inc. V, alínea “b”) aos recursos com o fito de fazer observar  “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” , como no presente caso. Assentada a possibilidade de julgamento monocrático, passo à análise do mérito do recurso. Pois bem. O juízo de origem, ao receber a inicial, assim estabeleceu ( evento 10, origem ): 1. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014,  nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido . 2. Instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte no art. 534 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. 4. Intime-se o devedor para, querendo, em trinta dias, impugne nos próprios autos a fase. 5. Ausente a apresentação de impugnação pela fazenda, expeça-se precatório/RPV dos valores apresentados pelo credor. 6. Da expedição, intimem-se as partes. 7. Havendo impugnação, voltem conclusos. (Grifei). Embora tenha determinado a instauração da fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com expressa referência ao art. 534 e seguintes do CPC, acabou por aplicar consequência própria do rito previsto no art. 523…

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