Processo 5203140-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203140-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203140-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TAIRO PACHECO PACHECO ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o agravante busca a imissão na posse de apartamento e box de garagem adquiridos de construtora, que retém as chaves sob o fundamento de inadimplemento parcial do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para imissão na posse de imóvel, com base na teoria do adimplemento substancial, diante de cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 2. A verificação da abusividade da cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral do preço é incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, pois exige análise das circunstâncias da contratação, do histórico de adimplemento e da extensão do débito remanescente. 3. A teoria do adimplemento substancial não autoriza, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse, ainda mais quando há controvérsia acerca do saldo devedor e extensão do inadimplemento. 4. Os prejuízos financeiros alegados pelo agravante — pagamento de taxas condominiais sem a posse do imóvel e custeio simultâneo de moradia — podem ser integralmente ressarcidos em caso de procedência da ação principal, afastando o perigo de dano irreversível. 5. A situação de convivência entre o cronograma de pagamento e a conclusão da obra era previsível desde a celebração do contrato, cujas parcelas foram estruturadas para se estender além do prazo de entrega do empreendimento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TAIRO PACHECO PACHECO  contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais por ele ajuizada em desfavor de SPE BELMAIS MIRANTE BIANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de  ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais e materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Tairo Pacheco Pacheco  em face de  SPE Belmais Mirante Bianco Empreendimentos Imobiliários Ltda , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que firmou, com a requerida, um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento número 504 e do box de garagem número 16, integrantes do empreendimento Residencial Mirante Bianco, situado na Rua Luís Burato,…

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