Processo 5203166-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203166-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203166-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : HELENE MARIA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto de encontro à decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ao município, afastou a fixação de honorários advocatícios aos procuradores da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo competente reconsiderou a decisão agravada de instrumento e arbitrou honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A reconsideração da decisão impugnada implica a perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado pela perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 4, DESPADEC1 ): Repito despacho que tenho feito em casos similares.  Está ocorrendo uma situação em algumas comarcas que exigem atenção e esclarecimentos, a partir daí a determinação que se justificar para mim como Relator. O que ocorre nas comarcas desdobra-se no Tribunal de Justiça, e podem surgir, ou mesmo surgem, orientações distintas. É preciso uniformizar nas instâncias jurisdicionais a definição dos Temas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.   O caso é de cumprimento de sentença em ação coletiva transitada em julgado que o município demandado não cumpre, mesmo tendo a obrigação de cumprir, e a parte demandante requer o cumprimento individual.  A sentença gera a obrigação do seu cumprimento pela autoridade administrativa, que, se não cumprir, fica sujeita à consideração da sua improbidade administrativa e propicia a atuação de órgãos competentes, como o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.  A sentença, transitada em julgado, determina o seu cumprimento como obrigação definitiva, não gera uma situação vacante.  Concomitantemente, devendo ser imediatamente cumprida, não tende e nem pode gerar cumprimentos individuais em meio aos quais surja discussão sobre a respectiva modalidade quanto ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios.  A ser assim, por isso, ou por aquilo, a lide eterniza-se.  Antes de receber, ou não, a petição recursal, solicito informações ao juízo competente especificamente sobre os itens a seguir: A) o prefeito municipal justificou ao juízo porque não está dando cumprimento à sentença, que tem a obrigação de cumprir;  B) é possível estimar o número de servidores municipais cujo direito foi reconhecida pela sentença transitado em julgado; C) salvo melhor esclarecimento, para o caso de cumprimento individual de ação coletiva, vige a Súmula 345 do egrégio Superior Tribunal de Justiça  "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"  e Tema 973   "O art. 85, § 7º,…

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