Processo 5203170-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203170-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203170-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : VAGNER SCOTTA BALDASSO ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VAGNER SCOTTA BALDASSO , nos autos da execução de título extrajudicial movida pela  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA , da decisão interlocutória na exceção de pré-executividade que segue transcrita ( evento 55, DESPADEC1 ):     1.-  Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada em  evento 45, DOC1 , na qual o executado alega, em suma (i) falta de memória de cálculo, (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, (iii) vencimento antecipado e (iv) excesso de execução. Apresentada resposta no  evento 51, DOC1 . Vieram os autos para decisão. 1.1.- Inadequação da via eleita A exceção de pré-executividade constitui uma via excepcional de defesa do devedor, que busca suspender ou extinguir a execução/constrição judicial com base em vícios essenciais que possam ser demonstrados de imediato, sem a necessidade de produção de novas provas. A limitação ao manejo dessa via decorre do entendimento de que sua utilização deve restringir-se a matérias que envolvam nulidades processuais flagrantes ou questões de ordem pública, sem ampliar o escopo de discussão ou permitir oitiva de provas, o que só é possível em sede de embargos à execução ou impugnação. Dessa forma, questões que envolvam, por exemplo, abusividade de cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva, não devem ser arguidas na exceção de pré-executividade, devendo, na hipótese de eventual contestação nesses aspectos, ser suscitadas por meio de embargos, na forma prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . REJEIÇÃO. A tese de  excesso  de execução, assim como a abusividade do  contratos , a ilegalidade dos  juros  e a consequente descaracterização da mora, possui natureza  revisional , o que inviabiliza a análise no âmbito da  exceção  de  pré - executividade , porque não se presta para discutir matérias próprias de embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53001050320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E  EXCESSO  DE EXECUÇÃO POR  ABUSIVIDADE  DOS  JUROS  E ENCARGOS APLICADOS AO CONTRATO. TEMAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO INCIDENTE ADOTADO, LIMITADO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSIVEIS DE AFERIÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52488766720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 03-09-2024) Portanto, não conheço da exceção no que diz respeito à discussão de cláusulas abusivas e do excesso de execução em decorrência delas.   1.2.- Ausência de cálculo  Diversamente do alegado pelo executado, o exequente juntou cálculo atualizado da dívida em  evento 1, DOC10 .  1.3.-  …

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