Processo 5203202-66.2020.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5203202-66.2020.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal   Autos n.º : 5203202-66.2020.8.09.0137 Autor : Ministério Público do Estado de Goiás Acusado :Klevisson Feitosa da Silva Imputação : Artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de KLEVISSON FEITOSA DA SILVA, nascido aos 28/08/1999, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia in litteris que (movimentação n.º 37): […]Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de maio de 2020, por volta de 13h30min, na Rua 110, n. 17, Setor Morada do Sol, nesta cidade e comarca, o denunciando KLEVISSON FEITOSA DA SILVA portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Caramuru, calibre nominal .22 L.R. e número de série não aparente; 10 (dez) munições de calibre nominal .22 L.R e 05 (cinco) estojos componentes de munições de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado n. 14797883, termo de exibição e apreensão e laudo de exame caracterização e eficiência de arma de fogo e relatório final, todos do inquérito policial (evento 21, arquivo 1).[...]. Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Klevisson Feitosa da Silva pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03. Klevisson Feitosa da Silva foi preso em flagrante delito no dia 04/05/2020 (movimentação n.º 1). Em decisão proferida em 06/05/2020, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança (movimentações n.º 9). Não tendo sido efetuado o pagamento da fiança, foi substituída a fiança por outras medidas cautelares, determinando-se a expedição do alvará de soltura em favor do autuado (movimentação n.º 15). O alvará de soltura expedido em favor de Klevisson Feitosa da Silva foi cumprido em 20/05/2020 (movimentação n.º 18). Auto de prisão em flagrante delito às ff. 64/70, termos de depoimento às ff. 67/68, termo de qualificação e interrogatório às ff. 69/70, nota de culpa à f. 72, registro de atendimento integrado às ff. 77/86, auto de exibição e apreensão à f. 90, laudo de exame pericial de natureza e caracterização de arma de fogo e munições às ff. 92 e 95/98 e relatório final da autoridade policial às ff. 100/102, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 21). Concluído o encarte investigativo e encaminhado ao Ministério Público, a denúncia foi ofertada em 13/05/2021 (movimentação n.º 37). A denúncia foi recebida em 21/05/2021, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 39). O acusado Klevisson Feitosa da Silva foi citado pela via editalícia (movimentação n.º 62) e, transcorrido o prazo sem que o réu apresentasse resposta à acusação ou constituísse procurador nos autos (movimentação n.º 64), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos no artigo 366 do Código de Processo Penal (movimentação n.º 69). Devidamente citado em 27/03/2026 (movimentação n.º 83), o denunciado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 85) por intermédio de defensor…

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