Processo 5203221-83.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5203221-83.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5203221-83.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : CARMEN REGINA DE LIMA ABRAHAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto contra pronunciamento que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada é contraditória ao reconhecer conteúdo decisório no ato impugnado e, ao mesmo tempo, classificá-lo como despacho; (ii) se há omissão quanto à aplicação do art. 203, § 2º, do CPC, ao enfrentamento de precedentes do STJ e ao pedido de efeito suspensivo; (iii) se há erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão sobre questão necessária ao julgamento ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão, pois a decisão embargada não examinou o mérito do pedido de gratuidade em razão da inadmissibilidade do agravo interno, sendo o conhecimento do recurso antecedente lógico do julgamento de mérito. 5. Não há contradição, pois a existência de motivação no pronunciamento originário não altera sua classificação jurídica, que é definida pelo conteúdo e pelos efeitos processuais produzidos; o ato limitou-se a indeferir o benefício e fixar prazo para recolhimento do preparo, sem declarar deserção ou apreciar o mérito recursal. 6. O pedido de efeito suspensivo tinha caráter acessório ao agravo interno e, não conhecido o recurso principal, perdeu seu objeto, inexistindo omissão a ser suprida. 7. As demais insurgências revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 2º; 489, § 1º; 1.001; 1.021; 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005146120198210123, 4ª Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN REGINA DE LIMA ABRAHAO , em face da decisão monocrática proferida no  evento 26, DECMONO1 , dos autos da apelação cível interposta contra  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , cuja ementa transcrevo a seguir:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na…

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