Processo 5203295-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5203295-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : CRISTIAN SOARES DO PATROCINIO ADVOGADO(A) : GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA (OAB RS067684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN SOARES DO PATROCINIO , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu o pedido de redirecionamento, determinando a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do feito. Alega que o redirecionamento foi deferido exclusivamente com base em certidão de Oficial de Justiça e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, sem a efetiva demonstração dos requisitos previstos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os quais exigem a comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Refere que não há nos autos qualquer prova de que tenha praticado atos ilícitos ou de que tenha sido responsável pela alegada dissolução irregular da empresa, destacando que a mera ausência da pessoa jurídica no endereço cadastrado não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal. Aduz que, ainda que se considere a hipótese de dissolução irregular, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 962, exige a demonstração de que o sócio exercia poderes de administração à época dos fatos, o que não teria sido comprovado. Menciona que a certidão do Oficial de Justiça possui natureza meramente indiciária, não sendo suficiente, isoladamente, para fundamentar o redirecionamento da execução fiscal. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, a fim de afastar o redirecionamento da execução fiscal, ou subsidiariamente sua anulação para adequada instrução probatória. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao…
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